A Associação dos Magistrados do Estado do Tocantins-ASMETO, apoia o Juiz de Direito Alan Ide Ribeiro da Silva e encaminha à população tocantinense seu esclarecimento sobre a notícia divulgada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Tocantins.

NOTA DE ESCLARECIMENTO À POPULAÇÃO TOCANTINENSE

A insatisfação da sociedade brasileira em razão da morosidade do Poder Judiciário é crescente, haja vista o número de conflitos que se originam na sociedade. E o Estado detentor do poder jurisdicional, muita vezes, tem tardado para exercer o “IURIS DICTIO” e compor os conflitos de forma célere atendendo ao principio constitucional da razoável duração do processo.

Indiscutivelmente, pode-se afirmar que o direito a prestação jurisdicional é um dos direitos mais importantes para a sociedade, isto porque, de nada adianta termos inúmeros direitos declarados na Constituição Federal para os cidadãos, ou, até mesmo na legislação infraconstitucional, sem antes, termos uma prestação jurisdicional efetiva para assegurar sua fruição.

Para que ocorra a realização de uma audiência de instrução e julgamento, vários atos são realizados pela serventia judicial, e a remarcação de audiência de maneira geral frustra toda a concatenação jurisdicional.

Além disso, o cidadão que comparece ao fórum para o ato, aguarda angustiado o momento de ser ouvido, e quando recebe a informação de que deverá retornar outro momento para a realização do ato, coloca em descrédito a atividade jurisdicional.

Não é de hoje que o cidadão busca ser respeitado pelos servidores públicos, não é de hoje que o povo quer uma prestação de serviço de qualidade, seja na área judicial ou não.

Este magistrado encontra-se respondendo:

  1. pela 4ª Vara Criminal de Palmas desde o dia 16 de novembro;
  2. pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Nacional do período compreendido entre 21.11.2016 a 30.11.2016;

Nestas duas Varas proferiu despachos, decisões, sentenças, bem como presidiu audiências pelo período da manhã e da tarde, muitas vezes audiências no período da manhã em Palmas e da tarde em Porto Nacional.

3) respondeu pelo plantão judiciário no período de 18 de novembro a 02 de dezembro pela comarca de Palmas realizando todas as audiências de custódia realizadas nestas últimas duas semanas.

E isso fez, para no cumprimento de sua função, refletir no cidadão a certeza que existe um magistrado preocupado com o seu processo, preocupado em ouvi-lo, preocupado em não desmarcar atos, respeitando o cidadão, a parte, o advogado, os membros da Defensoria Pública e Ministério Público, bem como os servidores dos cartórios que são obrigados a refazer todos os atos novamente, nos inúmeros processos que teve a oportunidade de despachar.

Resumidamente, o processo nº 0006817-34.2016.827.2737, motivador de todas estas falácias distribuídas pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Tocantins, é uma carta precatória de inquirição de testemunha oriunda da comarca de Cristalândia/TO, processo 0001320-08.2016.827.2715, cujo réu se encontra preso por supostamente roubar, mediante utilização de arma de fogo, aproximadamente R$ 50.000,00 em mercadorias e jóias das vítimas.

Como preso, o réu tem preferência de julgamento, devendo a Autoridade Judicial, em respeito à celeridade processual prevista como direito fundamento da pessoa humana, realizar todos os atos da maneira mais rápida possível, para não criar qualquer constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na manutenção da sua prisão.

Não cabe ao Juízo que recebe a solicitação para oitiva da testemunha por meio de carta precatória, aferir se o prazo extrapolará ou não, ele somente pode dar sua contribuição para evitar constrangimento ilegal contra o preso, realizando o ato o mais rápido possível, possibilitando a continuidade dos atos processuais e o julgamento mais justo para o caso concreto no juízo solicitante, visando a duração razoável do processo.

E assim age o magistrado responsável com suas atribuições.

A audiência para oitiva da testemunha naquele processo foi designada para o dia 27.10.2016.

Contudo, a testemunha não foi localizada o que culminou na remarcação para o dia 21.11.2016, momento em que a referida testemunha foi intimada, mas não compareceu ao ato.

Consoante o artigo 218 do Código de Processo Penal, a testemunha faltoso deverá ser conduzida coercitivamente pelo policial OU oficial de justiça para a realização da sua oitiva, podendo este solicitar apoio da polícia.

Art. 218.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública. (grifei e negritei)

Não há no regramento legal qualquer impedimento com relação à condução, bem como a forma que o oficial cumprirá a ordem emanada pelo magistrado junto ao Código.

Pela Resolução nº 6, de 22 de março de 2011 emanada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, regulamentando a Lei Estadual 2.409/2010, levando em consideração “que os servidores efetivos titulares de cargo de Oficial de Justiça de 2ª Instância e Oficial de Justiça de 1ª Instância utilizam, a serviço do poder público, veículo próprio no exercício de suas funções, arcando com as despesas de combustível e manutenção”, no seu artigo 2º, prevê:

Art. 2º A Indenização de Transporte é verba de natureza indenizatória pelo exercício funcional e devida, exclusivamente, aos servidores efetivos ocupantes dos cargos de Oficial de Justiça de 1ª e 2ª Instâncias, atuando na área judiciária e que estejam no efetivo exercício de suas funções, exercendo atividades externas com utilização de veículo próprio no cumprimento de mandados, citações, intimações, notificações e outras diligências determinadas pelos magistrados. (grifei, negritei e grifei)

Nesse contexto, respeitando o Código de Processo Penal – Decreto-Lei nº 3.689/41, Lei Estadual 2.409/2010 e Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins nº 6, de 22 de março de 2011, o magistrado determinou que o oficial cumprisse a determinação legal de condução coercitiva da testemunha faltosa para o dia seguinte, mesmo sem viatura policial, ou seja, 22.11.2016.

O oficial de justiça responsável por cumprir a determinação certificou nos autos a impossibilidade de cumprir o ato, justificando ante a falta de viatura policial, o que resultou novamente na remarcação da audiência para dia 24.11.2016, sob a determinação de que a condução deveria se realizar mesmo com a falta da viatura.

Ocorre que, na referida data não foi possível mais uma vez a realização da audiência, devido o descumprimento da determinação legal da condução coercitiva, sendo novamente redesignada para o dia 25.11.2016.

E estas mesmas situações ocorreram nos dias 25.11.2016, 28.11.2016 e 29.11.2016.

Como não houve cumprimento da ordem legal, o magistrado foi obrigado por dever funcional a comunicar os crimes de desobediência (art. 330 do Código Penal - Desobedecer a ordem legal de funcionário público) e faltas funcionais praticadas pelo servidor público às autoridades competentes, para apuração e aplicação das sanções, se o caso, sendo estas as determinações inseridas nos termos.

As perguntas que ficam são:

  1. Os cidadãos que são vítimas de um roubo com utilização de arma de fogo (processo em análise 0001320-08.2016.827.2715) acham correto um processo ficar parado por desídia do oficial de justiça em cumprir ordem emanada pelo magistrado, consubstanciado em norma legal e regulamentar?
  2. Este tempo reflete sensação de impunidade?
  3. A duração razoável do processo será observado?
  4. Caso a Carta Precatória referente ao processo criminal não seja cumprida por questões administrativas, a prisão do réu poderá ser relaxada?
  5. Poderá ocorrer a prescrição e assim o réu não ser devidamente processado e punido pela sua conduta?
  6. Em um momento de crise, em que a força pública não tem viaturas suficientes para resguardar a segurança da população, e o oficial de justiça recebe indenização para utilizar seu veículo para cumprir suas funções – Resolução 6/2011 do TJTO – é correto o magistrado determinar a utilização da viatura policial para realização de condução coercitiva de testemunha ou vítima, pessoas estas que não oferecem periculosidade, por não serem as acusadas pelo crime, deixando desguarnecido o povo?
  7. É isso que o cidadão espera dos juízes?

Palmas, 2 de dezembro de 2016.

Alan Ide Ribeiro da Silva

Juiz de Direito