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A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS – AMB, entidade civil sem fins lucrativos, representativa dos interesses da magistratura em âmbito nacional, vem, respeitosamente, apresentar a Vossa Excelência Nota Técnica contra a Proposta de Emenda à Constituição nº 443/2009, de autoria do Deputado Federal Bonifácio de Andrada, em apreciação na Câmara dos Deputados nos termos do Substitutivo do deputado Mauro Benevides.

Em síntese, a referida PEC visa fixar o subsídio do grau ou nível máximo das carreiras da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal em 90,25% do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e, mediante Substitutivo, o alcance desta PEC foi estendido às carreiras da Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal, à carreira de Delegado de Polícia Federal, às carreiras de Delegado de Polícia Civil dos Estados e do Distrito Federal e aos Procuradores Municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500 mil habitantes.

No entanto, em que pese a relevância das carreiras em questão, a equiparação remuneratória pretendida encontra obstáculo no parágrafo 1° do artigo 39 da Constituição Federal, ao preceituar que para fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório, deve ser observada a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos, o que não está sendo considerado.

Além disso, a própria Constituição impõe diversas restrições aos magistrados, como o dever de residir na Comarca, atividade ininterrupta, a submissão ao controle externo, bem como as vedações de exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; de receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; de dedicar-se à atividade político-partidária; de receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; e ainda quando já na aposentadoria, exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração (arts. 93 e 95 da Constituição).

Não bastasse esse extenso leque de restrições, cumpre lembrar que ainda tramitam inúmeros projetos de lei no Congresso Nacional, com objetivo de serem criadas novas vedações e restrições, mas como de costume, SOMENTE PARA A MAGISTRATURA.

É sabido que as carreiras que buscam a equiparação remuneratória com a magistratura por meio dessa PEC, não possuem estas restrições, pelo contrário, já que normalmente recebem gratificações pelo exercício de cargos em comissão e funções de confiança, o que não ocorre no âmbito da magistratura, sem falar que os Advogados Públicos, com o novo Código de Processo Civil, conquistaram o direito de perceber honorários de sucumbência, que inclusive poderão representar valores maiores que os próprios subsídios a partir de março de 2016. Ou seja, além dos subsídios pagos aos magistrados, vão receber honorários advocatícios.

Portanto, ao ser aprovada a PEC 443/2009, com a pretensa equiparação, se estará criando na verdade um desequilíbrio entre as carreiras envolvidas, já que todos estarão equiparados aos vencimentos da magistratura, sem, no entanto, estarem equiparados nas vedações e restrições, impostas apenas à magistratura, como referido acima. Ou seja, apenas para argumentar, se haverá equiparação de verdade, que seja completa, em todos os sentidos, e não apenas nos aspectos favoráveis, como se está pretendendo com essa PEC.

Por essas razões, a ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB manifesta-se contrariamente à aprovação da Proposta de Emenda à Constituição 443/2009.

JOÃO RICARDO DOS SANTOS COSTA
Presidente da AMB